Quem mata alguém perde o direito de receber pensão por morte da vítima.
A Lei 8.213/91 não exclui da lista de beneficiários de pensão por morte o assassino do segurado. No entanto, quando instados a se manifestar sobre o tema, os tribunais decidiram contra a concessão de pensão por morte a beneficiários homicidas. As decisões foram aplicadas em analogia ao Art. 1.814, I do Código Civil que exclui da sucessão o herdeiro homicida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA HOMICIDA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. REVERSÃO DA COTA-PARTE. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. TERMO A QUO DA CONDENAÇÃO. 1. Inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, há que ser aplicada, por analogia, a regra do direito civil, que elimina da sucessão o herdeiro homicida. 2. Hipótese em que ficou comprovado que a Srª Marinalva Barros de Souza assassinou o próprio marido, já tendo sido condenada por homicídio doloso através de sentença transitada em julgado, de modo que deve ser cancelado o seu benefício e revertida a sua cota-parte em favor da autora, Srª Marivalda de Brito Silva, a outra beneficiária do de cujus. 3. Considerando que o INSS não tinha como saber do ocorrido, deve ser fixado como termo a quo da condenação do Instituto (ao pagamento das diferenças) a data da citação. Idêntico raciocínio, todavia, não pode ser estendido à litisconsorte homicida, porquanto (a) não houve recurso de apelação por parte desta e (b) porque ciente da condenação que lhe foi impingida. No seu caso, pois, mantido o cancelamento desde o trânsito em julgado da sentença criminal. 4. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.UNÂNIME
(AC - Apelação Civel - 430140 2006.83.00.012473-6, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::16/04/2008 - Página::1055 - Nº::73.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14.03.2005, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE AUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIÁLOGO DAS FONTES. IMPOSSIBILIDDE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. Perda da qualidade de segurada: mantida pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes, ou seja, até 15.02.2005 (art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91). 3. Tratando-se de pensão por morte requerida pelo autor separada de fato, necessária se faz a comprovação da dependência econômica desta em relação ao falecido para a concessão do benefício, situação não ocorrente nos autos. 4. Ante a ausência de comprovação da qualidade segurada da falecida e de dependente do autor, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte. 5. O autor foi condenado pela prática de crime de homicídio doloso que resultou na morte da segurada, fato que a partir da Lei nº 13.135/205 é causa de perda de direito ao benefício de pensão por morte (art. 74, §1º da Lei nº 8.213/91). 5. Inexistindo à época do óbito na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil, que elimina da sucessão o herdeiro homicida, bem como adota-se, por analogia, o preceito contido no Direito Civil, segundo o qual devem ser excluídos da sucessão os herdeiros que tenham sido autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. Precedente: AC 0022192-63.2007.4.01.9199 / RO, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.399 de 16/05/2014. 6. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
(AC 0059482-34.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:23/01/2018 PAGINA:.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRETENDIDA PELA EX-CÔNJUGE AUTOR DO CRIME DE ASSASSINATO. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDDE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Aplicação por analogia da norma de direito civil (elimina da sucessão o herdeiro homicida), uma vez que inexiste na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte. 2. Decisão mantida. 3. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento a apelação.
(AC 0017058-84.2009.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/11/2015 PAGINA:193.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PROCESSO CIVIL. PENSÃO PRETENDIDA PELO EX-CÔNJUGE AUTOR DO CRIME DE ASSASSINATO CONTRA A INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. "VIÚVA NEGRA". DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIÁLOGO DAS FONTES. IMPOSSIBILIDDE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, aplica-se, por analogia, a regra do direito civil, que elimina da sucessão o herdeiro homicida. 2. O próprio autor, em seu depoimento, informa que sua ex-esposa foi vítima de assassinato praticado pelo próprio requerente, bem assim que o mesmo foi condenado pela prática do crime. 3. Ainda que estejam presentes todos os requisitos elencados na Lei 8.213/91 para concessão do benefício da pensão por morte, apesar de não constar dispositivo sobre o assunto na legislação previdenciária, adota-se, por analogia, o preceito contido no Direito Civil, segundo o qual devem ser excluídos da sucessão os herdeiros que tenham sido autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. 4. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores federais existe expressa vedação à percepção do benefício pelo cônjuge/companheiro sobrevivente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, consoante dispõe o art. 220 da Lei 8.112/90, que, com fundamento na teoria do diálogo das fontes, considera-se aplicável ao caso sub judice. 5. Apelação do INSS desprovida. 6. Remessa oficial provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento e à remessa oficial.
(AC 0022192-63.2007.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:16/05/2014 PAGINA:399.)
Renan Akamine é fundador do site Pergunte Direito e graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.