Parece que há duas perguntas no seu caso (horas efetivas de viagem e horas vagas durante a permanência fora) e uma confusão nos conceitos.
Não é possível a aglutinação de regras da CLT com a da lei dos domésticos.
A lei dos domésticos é expressa no sentido de que apenas as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas, tal qual o art. 11 ora mencionado. É opção do Poder Legislativo. Obviamente, não ignoro que o trabalhador doméstico também tem família e direito à vida privada, porém é a regra do jogo. Logo, é o que se aplica ainda que seja injusto. Irrelevante o texto da CLT neste sentido.
Cabe lembrar que o empregador só pode exigir o acompanhamento se houver prévio acordo com o trabalhador doméstico. Se não houver esse acordo, a recusa em viajar é legítima do ponto de vista legal. Na prática, isso quer dizer que o doméstico não pode ser dispensado por justa causa.
Mesmo que ultrapassado o argumento acima, o art. 58 da CLT trata de outra hipótese. Trata-se de horas in itinere, e não de horas em viagem. O empregado não fará uma viagem. Ele reside na própria cidade ou em cidade próxima. O local de difícil acesso ou não servido por transporte público são normalmente fazendas de vasta extensão ou locais ermos (fronteiras, florestas, etc).
Não há regra expressa geral na CLT, mas a doutrina e jurisprudência apontam no sentido de que os empregados não são remunerados pelas horas vagas quando estão em viagem. Os jogadores de futebol e motoristas de longas viagens possuem mais restrições que os domésticos. As horas em concentração para jogos não são remuneradas (e aqui a restrição é total) e os motoristas recebem apenas 30% (não é 30% a mais, é 30% do valor da hora) das horas destinadas ao carregamento/descarregamento dos caminhão.
Em resumo: as horas vagas durante os dias de viagem não serão remuneradas.
O que é possível argumentar com a lógica das horas in itinere é a remuneração das horas decorrentes do curso da viagem.
Por exemplo: Os empregadores viajarão de carro do Rio de Janeiro para São Paulo. A viagem dura umas 07 horas e a empregada - obviamente - está tolhida de sua liberdade durante esse período. É possível argumentar que esse tempo é à diposição do empregador e que elas devem ser remuneradas. Particularmente, acho essa a interpretação mais acertada. Todavia, com base no art. 11, é possível também defender que não se trata de hora efetiva de trabalho.
Tendo em vista que a lei é relativamente recente e a maioria dos empregados domésticos não viaja, não há decisões dos Tribunais (até tentei achar algo agora). Neste caso das horas do curso da viagem, há muita subjetividade.